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JCP: é possível incluir a conta de lucros acumulados no cálculo dos juros pagos por LTDAs?

JCP: é possível incluir a conta de lucros acumulados no cálculo dos juros pagos por LTDAs?

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JCP: é possível incluir a conta de lucros acumulados no cálculo dos juros pagos por LTDAs?

Os investidores têm buscado alternativas para otimizar o retorno de seus investimentos em meio ao aperto econômico causado pela pandemia de Covid-19 e agravado pelo cenário internacional de conflitos. Uma dessas alternativas é o mecanismo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), que tem sido utilizado por sociedades empresariais para remunerar seus acionistas e beneficiar-se de uma redução na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No Brasil, tem havido um aumento nas deliberações para o pagamento de JCP. Parte desse movimento pode ser explicado pelas iniciativas legislativas para eliminar ou limitar o efeito benéfico da dedutibilidade dos juros pagos a partir de 2024. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de dedução dos montantes de JCP pagos aos acionistas com base no resultado de anos anteriores, conhecido como "JCP retroativo".

Esse contexto tem estimulado mais casos de remuneração aos acionistas com base no mecanismo dos JCP. No entanto, é importante destacar que o Fisco está atento aos critérios de cálculo dos contribuintes. Uma controvérsia existente diz respeito à possibilidade das sociedades limitadas (LTDAs) incluírem o saldo positivo mantido em conta de "Lucros Acumulados" na base de cálculo do JCP, por ocasião da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

A referência à existência da conta de lucros acumulados no patrimônio líquido das companhias foi eliminada da Lei das S/A a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.638/07. Nesse sentido, a conta de lucros acumulados, a princípio, não deveria compor o patrimônio líquido das Sociedades Anônimas, exceto se em caráter transitório. No entanto, a Resolução CFC nº 1.157/2009 esclarece que não há vedação no caso das sociedades limitadas, confirmando que a obrigação de não manter saldo positivo em contas contábeis com essa natureza seria aplicável somente às sociedades por ações e sociedades limitadas de grande porte.

A legislação tributária também não faz referência expressa à conta de "Lucros Acumulados" como um dos itens do patrimônio líquido que poderia compor a base de cálculo do JCP. Por isso, quando provocadas, as autoridades fiscais têm adotado uma interpretação restritiva da legislação vigente para contestar a inclusão dos saldos mantidos em conta de lucros acumulados no cálculo do JCP.

No entanto, as sociedades LTDAs têm argumentos contábeis e legais para desafiar a posição do Fisco. Primeiramente, a conta de Lucros Acumulados tem a mesma essência e finalidade de uma Reserva de Lucros. Além disso, o §1º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95 impõe limites ao pagamento do JCP e mantém a referência à conta de Lucros Acumulados mesmo após as alterações da Lei nº 12.973/14.

A exposição de motivos da Medida Provisória nº 627/13, que deu origem à Lei nº 12.973/14, esclarece que a introdução do §8º ao art. 9º da Lei nº 9.249/95 não pretendia impor limitações ao cálculo e pagamento de JCP, mas apenas alinhar a redação desse dispositivo com a estrutura de patrimônio líquido previsto na Lei das S/A, após as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638/07.

Diante disso, é possível sustentar que o grupo contábil de "Lucros Acumulados" tem uma essência e finalidade semelhantes à conta de reserva de lucros, e que não é razoável exigir que essa parcela do saldo de lucros registrado pela empresa deixe de compor a base de cálculo do JCP.

No entanto, é fundamental que as empresas que ainda possuem saldo positivo registrado em conta de Lucros Acumulados estejam atentas ao risco de questionamento caso optem por incluir tal montante no cálculo do JCP. No caso de pagamentos calculados com base em 2023, a simples transferência do saldo da conta de "Lucros Acumulados" para "Reserva de Lucros" ao final do exercício parece ser suficiente para evitar a contestação do Fisco. Já no caso de deliberação de pagamento de juros sobre o capital próprio calculado com base no resultado de anos anteriores, é importante que os contribuintes avaliem a possibilidade de ingressar com uma medida judicial para assegurar o seu direito de deduzir integralmente o montante de JCP a ser pago.

É importante ressaltar que a jurisprudência administrativa sobre esse tema ainda é incipiente, mas as LTDAs possuem importantes argumentos contábeis e legais para desafiar a posição do Fisco. Cabe aos contribuintes analisarem suas situações específicas e buscarem a orientação de profissionais especializados antes de tomar qualquer decisão relacionada ao cálculo e pagamento de Juros sobre Capital Próprio.

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